- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020827-57.2016.5.04.0641, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. No caso, o Regional condenou a reclamada no pagamento dos minutos destinados à troca de uniforme, "Considerando o acordado entre as partes (18 minutos diários para a troca de vestimenta, conforme consta na ata)". A decisão, tal como proferida, guarda consonância com a diretriz da Súmula 366 do TST, pelo que incide o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 422 TST. No caso concreto, observa-se que na minuta do agravo de instrumento a reclamada limita-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista, quanto ao tema proposto, deixando de impugnar o fundamento específico da decisão recorrida, qual seja, "a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal invocados. Também a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema resulta inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação." Logo, como em momento algum a agravante impugna esse fundamento exposto no despacho agravado, pelo que o agravo de instrumento encontra-se totalmente desprovido da devida fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST . INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. A Corte Regional concluiu pelo direito da autora ao pagamento do intervalo de 15 minutos que antecede o trabalho suplementar, por entender que o art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição Federal. Logo, a decisão recorrida não viola os preceitos indicados. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbice ao destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, com base apenas na declaração de hipossuficiência da autora. Entretanto, esta colenda Corte Superior, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, registra que nas lides decorrentes da relação de emprego é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Como a autora não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, não há que se falar em percepção de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 219, I , do c. TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020827-57.2016.5.04.0641. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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