- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020810-19.2016.5.04.0771, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO E DA JORNADA DO AUTOR. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 90, II, DESTA CORTE . A Companhia alega que a condenação ao pagamento das horas de percurso somente seria cabível se a sua sede (e não a residência do autor) estivesse situada em local de difícil acesso e sem transporte público. Aduz que a mera insuficiência do citado transporte não enseja o pagamento da parcela . Discute-se, no tópico, se a incompatibilidade entre os horários do transporte público e da jornada do trabalhador enseja o pagamento das horas in itinere . Entretanto, a matéria não comporta mais debate no âmbito desta Corte, ante os termos da Súmula 90, II, do TST, que dispõe que "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere ' " . Registre-se, por oportuno, que a Corte de origem em momento algum informou que o autor residia em local de difícil acesso ou que o transporte público era insuficiente, mas sim estatuiu que a residência do empregado encontrava-se em lugar cujos horários do transporte não lhe permitiam acessar a empresa como os demais trabalhadores. Estando a decisão moldada ao citado verbete sumular, não admite reforma, estando intacto o preceito legal invocado e superado o aresto colacionado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. TROCA DE UNIFORME. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 23/11/2017 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, o que impossibilita o provimento do presente apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. No caso, ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020810-19.2016.5.04.0771. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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