- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0100853-40.2016.5.01.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. Trata-se de pedido de demissão de empregada formulado durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez, sem a assistência do sindicato de sua categoria profissional ou de autoridade competente. A Corte a quo registrou que, na hipótese, " não há controvérsias quanto ao fato de que a reclamante foi admitida em 22/05/2015, pela modalidade de experiência, havendo pedido demissão em 02/06/2015, ainda no curso dessa modalidade contratual. Porém, segundo a reclamante, em 29/07/2015 descobriu que estava grávida de 15 semanas e 05 dias, motivo pelo qual postulou a reintegração ou, sucessivamente, o pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário ". Contudo, para o Regional, " o rompimento de contrato de experiência não está sujeito à homologação sindical, dado o seu limite necessariamente ser inferior a 01 ano. In casu , aliás, o pacto durou exíguos doze dias, pois, repita-se, a reclamante pediu demissão ainda no início do pacto experimental, segundo admitido na causa petendi (ID. 582429b, fls. 12). Portanto, a jurisprudência supratranscrita não se aplica ao caso em exame, na medida em que a regra do artigo 477, § 1º, da CLT, na redação vigente ao tempo do fato examinado, pressupunha o tempo de serviço mínimo de um ano para a exigência de homologação válida do pedido de demissão ". Em primeiro lugar, é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, como no caso. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou de autoridade competente. Desse modo, tem-se que, por se tratar de empregada portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes). Na hipótese, como o pedido de demissão da reclamante não foi homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser considerado inválido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100853-40.2016.5.01.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.