- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 1002216-69.2017.5.02.0088, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO NULO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato, independentemente da duração do pacto laboral, nos termos do artigo 500 da CLT. Tal ilação se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Nesse passo, impõe-se reformar a decisão do Tribunal Regional, que afastara a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante, por compreender desnecessária a assistência sindical à homologação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002216-69.2017.5.02.0088. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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