JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001151-06.2018.5.08.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 0001151-06.2018.5.08.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como visto, no tópico atinente à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a parte se limitou a transcrever a ementa do acórdão de embargos de declaração, omitindo os trechos em que consta a fundamentação adotada pelo Regional no particular. 3 - A parte não demonstrou, portanto, que instou a Corte Regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 4 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não resultaram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3 - Como visto, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão do Regional nas razões do recurso de revista quanto ao tema "MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ" . 4 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não resultou atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001151-06.2018.5.08.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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