- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0002938-13.2010.5.12.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA, POR DETERMINAÇÃO DA SBDI-I DESTA CORTE SUPERIOR PARA EXAME DO TEMA "ISONOMIA SALARIAL". 1 . A SBDI-I, em sede de juízo de retratação, deu provimento aos Embargos para, " reconhecendo a licitude da terceirização, restabelecer a decisão regional no aspecto em que se julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços e correlatos; declarar que a tomadora de serviços é responsável subsidiariamente pelas verbas deferidas nesta demanda; e determinar o retorno dos autos à Sexta Turma para que prossiga no julgamento do tema prejudicado no recurso de revista da reclamante, como entender de direito ". 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 635.546, com repercussão geral reconhecida - tema 383 (acórdão não publicado), firmou entendimento no sentido de que não é possível a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada), estabelecendo a seguinte tese jurídica: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3 . Inquestionável a aplicação imediata do aludido precedente firmado em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, razão por que inviável o acolhimento da pretensão obreira de isonomia salarial . 4 . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002938-13.2010.5.12.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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