JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012050-22.2017.5.15.0066

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Recurso de Revista 0012050-22.2017.5.15.0066, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO . TELEMARKETING . LICITUDE. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 635.546. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença em que se reconheceu a licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, entendimento que está em consonância com a tese fixada pelo STF no tema 725 da Repercussão Geral e na ADPF 324 . No entanto, condenou as Reclamadas ao pagamento das vantagens previstas nas normas coletivas da categoria dos empregados da empresa tomadora dos serviços, com fundamento na aplicação dos princípios da norma mais favorável e da remuneração equitativa e na diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. II. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, preconizava que o reconhecimento do direito dos empregadosterceirizadosà isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha acontratação irregulardo trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja,terceirizaçãoilícita, bem como identidade de funções. III. Contudo, o Pretório Excelso, ao apreciar e julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas ". IV . Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado ( overruling ) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. V. No caso dos autos , o Tribunal de origem acolheu os pedidos fundados na pretensa isonomia entre a Reclamante e os empregados da empresa tomadora dos serviços. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento do RE 635.546, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012050-22.2017.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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