JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-64.2014.5.09.0006

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-64.2014.5.09.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS, APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional examinou os embargos de declaração opostos pela Reclamada em face da sentença e concluiu que os referidos embargos eram protelatórios. Por conseguinte, manteve a sentença, em que se condenou a Reclamada ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. II . A Reclamada aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 538, parágrafo único, do CPC/73, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que os embargos de declaração por ela opostos não tiveram o intuito protelatório. III. No entanto, o reexame das premissas fáticas com base nas quais se concluiu que aqueles embargos de declaração foram opostos com intuito protelatório esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato de franquia. II. Demonstrada divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou, como no caso dos autos, de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. Portanto, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de contrato de franquia, assim definido como " o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício " (art. 2º da Lei nº 8.955/1994). Isso porque, nesse caso, a franqueadora não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de franquia, nem o franqueado fornece mão de obra para a empresa franqueadora, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. III. No caso concreto , consta do acórdão recorrido que as empresas firmaram entre si contrato de franquia. A Corte de origem entendeu que a hipótese é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada ( OI S.A. ), em razão de ter a Recorrente se beneficiado do trabalho do Reclamante e da existência de cláusula contratual que obriga a empresa franqueada a " cumprir todas as normas e metas determinadas pelas FRANQUEADORAS para prestação dos serviços de atendimento pessoal na Unidade Franqueada ". Concluiu, assim, tratar-se de ingerência da segunda Reclamada ( OI S.A. ), a ensejar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos do Reclamante. IV. Entretanto, o fato de o contrato de franquia firmado pelas Reclamadas obrigar a primeira Ré a seguir rigorosamente todas as instruções de funcionamento das lojas e condições de vendas dos produtos e serviços que forem estabelecidas pela segunda Reclamada em nada altera a conclusão ora exposta, uma vez que é ínsito da relação mercantil a definição do objeto e das formas de execução do contrato, sem que disso decorra sua transmutação para terceirização. V. Recurso de revista de que se conhece , por divergência jurisprudencial , e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000592-64.2014.5.09.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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