- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021789-83.2014.5.04.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato de franquia. II. Demonstrada contrariedade (por má aplicação) à Súmula nº 331, IV, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou, como no caso dos autos, de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. Portanto, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de contrato de franquia, assim definido como " o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício " (art. 2º da Lei nº 8.955/1994). Isso porque, nesse caso, a franqueadora não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de franquia, nem o franqueado fornece mão de obra para a empresa franqueadora, mas sim utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. III. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que as empresas firmaram entre si contratos formais de representação comercial e de franquia. Ainda assim, a Corte de origem entendeu que a hipótese é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada OI S.A. , em razão de ter a Recorrente se beneficiado do trabalho do Reclamante. VI . Ao concluir que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada OI S.A. , a Corte de origem contrariou, por má aplicação, o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, IV, do TST. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021789-83.2014.5.04.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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