- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 1000910-29.2019.5.02.0433, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "não restam dúvidas de que o segundo reclamado fiscalizou devidamente a empresa contratada". Logo, o acolhimento das alegações do agravante, no sentido de que o ente público tomador dos serviços teria agido com culpa e, por consequência, deveria ser responsabilizado subsidiariamente, demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que, quando configurada a fiscalização por parte do ente público, este não deve ser responsabilizado subsidiariamente. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000910-29.2019.5.02.0433. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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