JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001151-26.2017.5.02.0254

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo 1001151-26.2017.5.02.0254, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. A Suprema Corte, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE-590.415), com repercussão geral, fixou o entendimento de que " a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado ". Em hipóteses como a dos autos, em que não há registro no acórdão regional acerca da previsão expressa de quitação total em cláusula de norma coletiva que instituiu o plano de desligamento, permanece hígida a redação da OJ 270 da SBDI-1 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001151-26.2017.5.02.0254. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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