- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0000371-30.2017.5.05.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. A Suprema Corte, ao analisar o Recurso Extraordinário (RE-590.415), com repercussão geral, fixou o entendimento de que "a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado" . Nesse contexto, não há como aplicar, na hipótese, o entendimento do STF proferido no RE 590.415/SC, que trata do Plano de Demissão Voluntária implantado pelo BESC, visto que, em tal precedente, a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho foi definida por negociação coletiva. In casu , não há norma coletiva com tal previsão. Portanto, aplica-se ao caso em tela a jurisprudência até então pacificada por esta Corte Superior, de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. É nesse sentido a Orientação Jurisprudencial 270/SBDI-1. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000371-30.2017.5.05.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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