JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001453-59.2016.5.12.0018

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 0001453-59.2016.5.12.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 . 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral (RE nº 586.453), no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. II. No presente caso , foi proferida decisão de mérito em data posterior a 20/02/2013 ( sentença publicada em 27/01/2017 ). Portanto, correta a decisão regional na qual se declarou a incompetência da Justiça do Trabalho no particular. III. Para resolver a lide, é preciso incursionar nos domínios do contrato mantido com a entidade de previdência, ou seja, no âmbito do direito previdenciário, matéria estranha à competência da Justiça do Trabalho, conforme assentado pelo STF no Tema 190, e reafirmado, conforme a hipótese de incidência, nos temas 149 e 1092, todos da Tabela de Repercussão Geral. IV. Nesse sentido, se a decisão regional está de acordo com tese proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não há razão para se admitir novos recursos de revista acerca do tema. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001453-59.2016.5.12.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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