JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000517-90.2017.5.10.0006

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000517-90.2017.5.10.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral (RE nº 586.453), no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. II. No presente caso , foi proferida decisão de mérito em data posterior a 20/02/2013 ( sentença publicada em 16/08/2017 ). Portanto, é medida que se impõe o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. III. Para resolver a lide, é preciso incursionar nos domínios do contrato mantido com a entidade de previdência, ou seja, no âmbito do direito previdenciário, matéria estranha à competência da Justiça do Trabalho, conforme assentado pelo STF no Tema 190, e reafirmado, conforme a hipótese de incidência, nos temas 149 e 1092, todos da Tabela de Repercussão Geral. V. Nesse sentido, se o acórdão regional diverge de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, há de se concluir que a causa oferece transcendência política , razão pela qual necessário o conhecimento e provimento dos recursos de revista. VI. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000517-90.2017.5.10.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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