JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010744-54.2017.5.15.0054

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista 0010744-54.2017.5.15.0054, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. De acordo com o art. 1º da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual, nos termos da supracitada Instrução Normativa, resta preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Cinge-se a controvérsia em torno da questão da progressão por merecimento, a qual revela alto grau de subjetividade, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo. No caso, ela é apurada a partir da avaliação de desempenho implementada pelo empregador. A omissão em realizar tais avaliações não tem o condão de autorizar a concessão do benefício ao empregado, pois não se pode afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010744-54.2017.5.15.0054. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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