- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000673-48.2016.5.02.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, em que a Corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, o motivo pelo qual os embargos de declaração do reclamado foram rejeitados; fundamento esse consistente na ausência de impugnação específica aos parâmetros indicados pelo reclamante quanto às diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais postuladas. Assim, não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólume o art. 93, IX, da CF. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. O Regional concluiu tratar-se de hipótese de incidência de prescrição parcial porque verificou que a pretensão em análise não é de reenquadramento, mas, sim, de diferenças referentes a promoção horizontal não concedida pelo empregador, parcela de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês; não se tratando, ainda, de alteração do pactuado por ato único do empregador. Nesse contexto, dirimida a controvérsia em perfeita harmonia com a Súmula nº 452 do TST, é inviável a admissão do recurso de revista, por óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO . Extrai-se do acórdão recorrido que o regulamento empresarial estipulou critérios objetivos e subjetivos (avaliação e disponibilidade financeira) para a concessão das promoções pleiteadas, vinculando a evolução na carreira à avaliação feita pelo empregador, tratando-se, assim, de hipótese de promoção por merecimento. A teor do entendimento da SDI-1, o que estabelece os critérios necessários para a concessão da promoção por merecimento do empregado é a própria norma interna da empresa, tornando a apuração da progressão por mérito eminentemente subjetiva e fundamentada em aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros critérios possíveis. Dessa forma, não é dado ao Poder Judiciário substituir o empregador nessa análise, mormente porque os empregados têm mera expectativa de direito, e não direito adquirido às promoções. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000673-48.2016.5.02.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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