- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo Interno 0010287-18.2019.5.15.0065, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DESERÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do agravo de instrumento em recurso de revista. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010287-18.2019.5.15.0065. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.