- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 15/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000350-44.2015.5.03.0069, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 07/06/2021, p. 15/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SÚMULA Nº 126 DO TST - TEMAS 339 E 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Não se constatou no acórdão objeto do recurso extraordinário a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a Turma expôs de forma clara e coerente o motivo pelo qual o recurso de revista não merecia processamento, tendo registrado, tanto em relação à indenização por dano existencial quanto ao adicional de periculosidade, que a decisão regional estava fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST. 2. Verificou-se, assim, a conformidade do acórdão com a tese jurídica albergada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 339), o que inviabilizou o seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. 3. Diante do fundamento do acórdão recorrido, a única questão passível de discussão por meio do recurso extraordinário seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência do TST, cuja possibilidade de reexame já foi afastada pelo STF, por ausência de repercussão geral da matéria (Tema 181). 4. Evidenciada, pois, a similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido precedente, impunha-se o juízo negativo de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, em função do qual não se configura usurpação da competência do STF ou negativa de prestação jurisdicional e não se mostra pertinente a tese de violação dos dispositivos constitucionais indicados pela agravante. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000350-44.2015.5.03.0069. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 07/06/2021. Juntado aos autos em 15/06/2021.)
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