JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000735-33.2010.5.02.0315

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/11/2020
Data de publicação
12/11/2020

TST – Agravo 0000735-33.2010.5.02.0315, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 09/11/2020, p. 12/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMAS 339 E 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O acórdão objeto do recurso extraordinário fundamentou-se na constatação de que correta a decisão que denegara seguimento ao recurso de revista, ante o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com a consequente consagração da tese jurídica semelhante à albergada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 339), inviabilizando a admissibilidade de recurso extraordinário, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. 3. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, o STF tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada (Tema 660). 4. Por outro lado, o STF firmou o posicionamento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 181). 5. Ante a incidência de óbice de natureza exclusivamente processual (inviabilidade de reexame de fatos e provas em recurso de revista - Súmula nº 126 do TST, além de aplicação da Súmula nº 297 do TST), a única questão passível de discussão no âmbito do recurso extraordinário seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência do TST, cuja possibilidade de reexame já foi afastada pelo STF, por ausência de repercussão geral da matéria. 6. Logo, versando o acórdão recorrido questão atinente a temas cuja repercussão geral foi negada, a interposição de recurso extraordinário era manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, na qual se fundamentou a decisão agravada, o que afasta a alegação de usurpação da competência do STF. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000735-33.2010.5.02.0315. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 09/11/2020. Juntado aos autos em 12/11/2020.)
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