- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001817-69.2016.5.02.0704, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Diante do contexto fático evidenciado no acórdão regional (Súmula 126/TST), em que se divisa a impossibilidade de controle de jornada, não se verifica a alegada violação do art. 62, I, da CLT . 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. Assinala a Corte Regional que o autor estava submetido a regime de sobreaviso. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o processamento do recurso de revista. Inteligência da Súmula 126/TST. 3. DIFERENÇA DE COMISSÕES. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não foi comprovada qualquer ilegalidade no sistema de comissionamento da reclamada baseado em metas variáveis. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 4. DANO MORAL. Com base nos elementos de prova dos autos, o TRT concluiu pela inexistência do direito à indenização. A verificação dos argumentos da parte demandaria reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. 5. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O Regional consignou que não foi constatado o pagamento a menor das verbas rescisórias na hipótese dos autos. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST), impossível o prosseguimento do apelo. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual aplicam-se ao presente caso as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001817-69.2016.5.02.0704. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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