JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001427-63.2017.5.02.0446

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001427-63.2017.5.02.0446, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que não era "possível ao empregador conhecer e controlar como o obreiro dispôs de seu tempo ao longo de toda a jornada" . O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Inviável o processamento do recurso de revista por ofensa aos arts. 464 da CLT e 359 do CPC, porque a Corte Regional não emitiu tese sobre as matérias neles disciplinadas. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. 3. AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO. O Regional concluiu que não há subsídios para analisar a pretensão obreira, uma vez que "não apontou, em sua exordial, quais valores eram alegadamente pagos como ajuda de custo" e que, "da análise dos recibos de pagamento, não observo nenhuma quitação a tal título - como defendeu o trabalhador". O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional, a teor da Súmula 126/TST. 4. REEMBOLSO DE DESPESAS. Interposto à deriva do art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001427-63.2017.5.02.0446. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 07/06/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Diante do contexto fático evidenciado no acórdão regional (Súmula 126/TST), em que se divisa a impossibilidade de controle de jornada, não se verifica a alegada violação do art. 62, I, da CLT . 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. Assinala a Corte Regional que o autor estava submetido a regime de sobreaviso. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvi…

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