- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000460-55.2018.5.12.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, julga-se PREJUDICADO o exame da preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. JURISDIÇÃO . TRABALHO EM NAVIOS DE CRUZEIROS MARÍTIMOS QUE NAVEGAM EM ÁGUAS SUPRANACIONAIS. RECLAMADA COM SEDE NO BRASIL. O Regional considerou que a Justiça Brasileira não detém jurisdicção para o exame da controvérsia, ao fundamento de que o contrato não foi firmado no Brasil, pois este foi apenas ultimado no exterior, além de desconsiderar o fato de que uma das reclamadas tem sede no Brasil. Os arts. 12 e 21 da LINDB disciplinam a questão referente à jurisdição brasileira no caso em que o réu for domiciliado no Brasil, mesmo sendo de nacionalidade diversa. No caso, o Regional foi categórico no sentido de que é irrelevante o fato de a ré MSC Cruzeiros ter sede no Brasil. Logo, não haveria como afastar a jurisdição brasileira em face de uma das sócias ter sede no Brasil, à luz dos respectivos dispositivos. O art. 651 da CLT igualmente disciplina a questão da competência e no seu § 2º dispõe que: "A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário". Na hipótese dos autos, para fins de fixação da jurisdição, o trabalho de brasileiro a bordo de navio estrangeiro em águas internacionais e nacionais equivale ao labor em agência ou filial da empresa, que também tem sede no Brasil, razão pela qual não há como ser afastada a Jurisdição Brasileira. Recurso de revista conhecido por violação do art. 651, § 2º, da CLT e provido . TRABALHO EM CRUZEIROS MARÍTIMOS QUE NAVEGAM EM ÁGUAS SUPRANACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . CONFLITO ENTRE A LEGISLAÇÃO NACIONAL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 186 DA OIT (MARÍTIMOS). Cinge-se a controvérsia a se definir qual a legislação aplicável ao trabalhador brasileiro pré-contratado no Brasil para laborar em embarcação estrangeira, com prestação de serviço no exterior . O egrégio Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela aplicação da regra geral de Direito Internacional no tocante ao trabalho do marítimo, ao fundamento de que a prestação de serviços se deu preponderantemente em alto-mar, mais precisamente em águas internacionais. Embora tenha havido recentemente a ratificação da Convenção 186 da OIT - referente ao trabalho marítimo -,por meio do Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019 e a sanção pelo Presidente da República pelo Decreto Nº 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU 12/4/2021), no caso , ao tempo da prestação dos serviços ela não vigorava, devendo ser analisada a lide à luz da legislação e dos Tratados Internacionais vigentes, não sendo de simples solução. As razões deste relator para aplicação da legislação estrangeira, em detrimento da nacional, se assentam em diversos aspectos como bem manifestado em processo julgado por esta e. Turma, em que este relator ficou vencido (ARR-2004-02.2015.5.09.0004).Resumidamente, são as seguintes: - a decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 210 da Tabela de Repercussão Geral (RE - 636.331, relator Min. Gilmar Mendes, Pleno, DEJT 13/11/2017), interpretando antinomias de normas e tratados internacionais em face da legislação ordinária interna (Código de Defesa do Consumidor), para o caso de transporte internacional, decidiu, com apoio no art. 178 da Constituição Federal, que as convenções internacionais específicas sobre a matéria têm caráter de norma supralegal de sobredireito, conferindo-lhes predominância hierárquica; - o princípio da igualdade no aspecto de que as normas jurídicas não devem, de regra, conhecer distinções em relação aos destinatários. Dessa forma, não seria crível conceber que a dois trabalhadores laborando em idêntica situação sobressaiam direitos distintos. A hipótese fere a lógica do razoável e acima de tudo viola o direito universal da igualdade que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais; - o fato de que, no direito internacional , considera-se que o navio é um bem móvel sui generis , na medida em que a ele se aplicam alguns institutos próprios aos bens imóveis e as formalidades de registro e aquisição, assim, uma vez registrado, passa a fazer parte do território da nação da Bandeira do navio, justificando-se, ainda mais, a aplicação da legislação da Bandeira ; - o direito internacional do trabalho contempla o princípio da autonomia da vontade. Logo, ratificada pelo Brasil a convenção internacional que determina a incidência da legislação do "Pavilhão", a sua desconsideração afronta os princípios que regem o direito internacional; - o princípio do centro da gravidade do contrato de trabalho ( most significant relationship) é um critério subsidiário, visto que, em face de o Brasil ter ratificado a convenção que determina a aplicação da legislação da bandeira do pavilhão, não há como se afastar a conclusão da incidência da legislação estrangeira. Porém, por disciplina judiciária, este relator ressalva o seu entendimento pessoal e acompanha o entendimento desta e. 3ª Turma, que se apoia na jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de aplicar a legislação nacional ao trabalhador brasileiro, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, com preponderância em águas internacionais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000460-55.2018.5.12.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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