- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000612-74.2017.5.07.0016, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: RECURSO REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. CONTRATAÇÃO DE BRASILEIRO PARA TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS, POR FILIAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA, SEDIADA NO BRASIL. Os agravantes MSC Cruises S.A. e Outro ratificam a arguição de incompetência da Justiça brasileira para apreciar e julgar a pretensão formulada por trabalhador embarcado em navio de cruzeiros, cuja bandeira é do Panamá. Alegam que é desse país "a competência para apreciação e julgamento da lide". O Tribunal de origem, com fundamento nos artigos 651, § 2º , da CLT e 21 do CPC, concluiu que "a Justiça Brasileira é competente para apreciar as lides no qual o réu estiver domiciliado no Brasil, considerando-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que possuir agência, filial ou sucursal", destacando que "a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., do mesmo grupo econômico, tem agências no Brasil e representa a italiana MSC Crociere perante as autoridades nacionais quanto aos problemas operacionais e trabalhistas dos cruzeiros". O Colegiado a quo consignou que "o reclamante brasileiro, residente em Fortaleza/CE", foi selecionado, contratado e recebeu "treinamento nessa cidade para trabalhar em navios de cruzeiro" para "a MSC CROSIERE S.A, na embarcação MSC Lírica". Nessas circunstâncias, a alegação patronal de que a contratação do reclamante ocorreu no exterior não pode ser apreciada por esta Corte de natureza extraordinária, por envolver o exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, a prestação de serviços pelo reclamante não ocorreu exclusivamente no exterior, como defendem os agravantes, uma vez que o Tribunal a quo registrou que "o obreiro prestou serviço também no Brasil, conforme comprovam os documentos". Diante do exposto, a caracterização de afronta aos artigos 651, § 2º, da CLT, 21 do CPC e 9º da LINDB dependeria de afastar o óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico. " Trata-se o caso de saber qual a legislação aplicável ao contrato internacional de trabalho firmado no Brasil para trabalho a bordo de navio de cruzeiros marítimos no Brasil e no exterior. Consta do acórdão regional que a contratação do reclamante ocorreu no Brasil , tendo a prestação de serviços ocorrido em águas brasileiras e internacionais. O Regional, adotando o princípio da norma mais favorável, concluiu pela aplicação da legislação brasileira, no caso, a Lei nº 7.064/1982, que em seu artigo 3º, inciso II, determina: " II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria". Ora, a aplicação da norma mais favorável é um corolário do princípio da proteção que, como princípio, por sua vez, se consubstancia em norma jurídica que deve obrigatoriamente ser aplicada. Assim, tendo em vista o dispositivo legal mencionado, entende-se que o princípio da proteção é regra legal, taxativa e imperativa. Por outro lado, é preciso dizer, desde logo, que, inicialmente, a Lei nº 7.064/1982 foi estabelecida para enfrentar questão específica de empresas de engenharia relativamente à arregimentação de trabalhadores para trabalho no exterior, em local onde a legislação era bem menos favorável ao trabalhador. Posteriormente, em 2009, a Lei nº 11.962/2009, no seu artigo 1º, generalizou a aplicação da Lei 7.064/1982 e das regras nela contidas, inclusive da aplicação da norma brasileira mais favorável, para todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. Sendo assim, não há dúvidas de que a Lei nº 7.064/1982 tem aplicação irrestrita aos contratos de trabalho aqui celebrados. Ressalta-se que, no caso dos autos, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT, pois o reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para prestar serviços no Brasil e no exterior. Com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST pela Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4/2012, que dispunha que "a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço , e não por aquelas do local da contratação", consolidou-se, neste Tribunal, o entendimento de que a Lei nº 7.064/1982 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/1982. Destaca-se que o conhecimento da legislação nacional é dever do julgador consubstanciado no brocardo " iura novit curia" e que a demonstração de que a legislação estrangeira não é menos favorável que a brasileira, o que não obstaria sua aplicação, é fato impeditivo da pretensão inicial, cujo ônus é do empregador, nos exatos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC. No caso destes autos, não se desincumbiu o empregador de demonstrar tal fato, o que, por si só, já é suficiente para a aplicação do direito brasileiro. Sob outro enfoque, em caso de não demonstração nos autos do cotejo entre o direito brasileiro e outra norma estrangeira, é possível também o provimento jurisdicional genérico que possibilita à liquidação, a encargo das partes, especificar os direitos e provar qual a legislação é a mais benéfica ao empregado. Assim, repita-se, não remanesce nenhum impedimento à aplicação da legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável à parte reclamante. Sob essa mesma ótica, embora o Direito Internacional entenda pela aplicação da "Lei do Pavilhão" (Convenção de Direito Internacional em vigor no Brasil desde a promulgação do Decreto nº 18.871/29) ao trabalho realizado preponderantemente em alto-mar, com a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação, essa regra não é absoluta, podendo ser excepcionada quando se verifica, das circunstâncias do caso concreto, que determinada relação de trabalho mais se adequa a outro ordenamento jurídico. Essa ressalva tem por fundamento a observância do princípio do "Centro de Gravidade" ( most significant relationship ), tornando possível se afastar a aplicação das regras de Direito Internacional Privado quando a relação laboral possuir vínculo consideravelmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", que permite ao juiz decidir qual legislação deve ser aplicada, consideradas as peculiaridades do caso posto a julgamento, tais como local de recrutamento da mão de obra, local da contratação, prestação ou não de serviço também em águas nacionais, entre outras. Precedentes. Acrescenta-se que a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros, por ser mais benéfica a eles, não afronta o princípio da isonomia. A aplicação de distintos diplomas jurídicos a empregados brasileiros e outros trabalhadores estrangeiros não encerra discriminação entre nacionalidades, visto que fundada em aspectos objetivos da relação laboral - empregado contratado no Brasil, que prestou serviços no exterior e também em águas nacionais - , e não em critérios subjetivos do trabalhador. Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso concreto, os princípios do centro de gravidade da relação jurídica e da norma mais favorável atraem a aplicação da legislação brasileira, tal como decidido pelo Regional. Matéria já absolutamente pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, em sessão completa, pelo placar de 9 x 5, no julgamento do Processo E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, assim decidiu". Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000612-74.2017.5.07.0016. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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