JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000002-43.2018.5.13.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000002-43.2018.5.13.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM DIFERENÇAS DE FGTS. NECESSIDADE DA DEDUÇÃO DO VALOR PAGO PARA FINS DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A hipótese constitui inovação recursal porque trazida tão somente nas razões de agravo. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A hipótese constitui inovação recursal, na medida em que não suscitada nas razões de revista tampouco de agravo de instrumento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA. LEI 13.015/2014. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Com o advento da Lei 13.015/2014 , o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 4/2/2019, na vigência da referida lei. No entanto, a ré transcreveu o inteiro teor do acórdão regional quanto ao tema, e, por isso, referido apelo não alcança conhecimento, a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Precedentes. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS E "SAT". A Corte Regional expressamente ressalta que a competência desta Justiça Especializada limita-se à execução das quotas das contribuições previdenciárias, não alcançando as contribuições sociais destinadas a terceiros (à exceção do SAT, conforme a Súmula 454/TST). Assim, é certo que a decisão regional coaduna-se com o artigo 114 da CF. Denúncia de divergência jurisprudencial encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT. Ademais disso, partindo do prisma ( a competência para executar as contribuições do SAT permanecem com a Justiça do Trabalho ), não se justifica a denúncia de violação dos artigos 5º, LIV, e 240 da Constituição Federal. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. O e. Tribunal Regional considerou que "para o trabalho prestado em período posterior a 05.03.2009, é de se considerar como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta lide, a data da efetiva prestação dos serviços, daí incidindo os juros de mora pelo seu inadimplemento" (pág. 274). Diante desse quadro fático, aplicou os termos da Súmula 368, V, desta Corte. Dessa forma, verifica-se que o decisum regional está em consonância com a Súmula 368, V, do TST. Incide os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000002-43.2018.5.13.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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