- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000724-80.2019.5.12.0033, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou a prescrição quinquenal da pretensão de recolhimento dos depósitos de FGTS relativas ao período de janeiro de 2009 a outubro de 2019, em reclamação trabalhista ajuizada em 06/11/2019. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no ARE 709.212-DF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, consolidando entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Ressalvou, contudo, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no mencionado julgamento, com vistas a prestigiar o princípio da segurança jurídica. Determinou, assim, que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13/11/2014. Com relação às lesões ocorridas anteriormente ao julgamento do ARE 709.212-DF, cujo prazo prescricional se encontra em curso, determinou que incidirá a prescrição trintenária ou quinquenal, esta contada a partir de 13/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro . II. Tal entendimento foi incorporado por esta Corte Superior, consoante a nova redação da Súmula nº 362. III. No caso, extrai-se do acórdão regional que o Reclamante pleiteia o recolhimento dos depósitos de FGTS desde janeiro de 2009. Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014). IV. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/11/2019, não há prescrição da pretensão relativa ao recolhimento dos depósitos de FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito; seja quinquenal, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal). V. O TRT de origem, ao declarar quinquenária a prescrição para o pleito de recolhimento do FGTS relativo ao período de janeiro de 2009 a outubro de 2019, contrariou o entendimento perfilhado na Súmula nº 362, II, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao item II da Súmula nº 362 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000724-80.2019.5.12.0033. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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