JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001000-82.2019.5.02.0612

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Recurso de Revista 1001000-82.2019.5.02.0612, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a Súmula nº 362, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 362, II. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, determinou que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13.11.2014. Para o que o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF, definiu que incidirá a prescrição trintenária ou a quinquenal, a depender do que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (data em que o depósito deixou de ser feito) ou 5 anos, contados da decisão do STF (13.11.2014). Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. Na hipótese , o reclamante postula o recolhimento de parcelas do FGTS, e respectiva multa de 40%, referente a todo o período da relação de trabalho, ou seja, de 10.02.2009 a 20.12.2017. Trata-se, pois, de demanda em que o prazo prescricional já transcorria em 13.11.2014. Ressalta-se que a presente demanda foi ajuizada em 25.06.2019. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consumará primeiro, induvidosamente, será o de cinco anos, que se dará em 13.11.2019, enquanto que a prescrição de 30 anos ocorreria somente em 10.02.2039, portanto, bem depois da quinquenal. Aplicando-se, portanto, o prazo quinquenal no presente feito, encontra-se prescrita, a meu juízo, a pretensão relativa aos depósitos do FGTS referentes ao período anterior a 25.06.2014 . Esse, contudo, não é o entendimento que vem sendo adotado no âmbito da Quarta Turma desta Corte, que, a respeito da matéria ora debatida, firmou posicionamento diverso na sessão telepresencial do dia 01.09.2020 ao julgar o Processo nº TST-RR-874-82.2015.5.05.0005. Na ocasião, entendeu-se que, nas hipóteses em que venha a se consumar, primeiramente, o prazo prescricional quinquenal, se o empregado ajuizar a reclamação trabalhista nos 5 (cinco) anos seguintes à data de prolação da decisão do STF, ou seja, até 13.11.2019, tem ele direito a postular os últimos 30 (trinta) anos dos depósitos do FGTS não realizados em sua conta vinculada, a contar do ajuizamento da ação. Por essa razão, tendo sido a reclamação trabalhista ajuizada em 25.06.2019, o empregado tem direito a postular os depósitos do FGTS não efetuados até 25.06.1989, não havendo prescrição a ser declarada no caso . Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao declarar a prescrição quinquenal, proferiu decisão em desconformidade ao disposto na Súmula nº 362, II. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001000-82.2019.5.02.0612. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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