- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001506-49.2015.5.05.0251, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.). ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu ser suficiente para caracterização de grupo econômico a existência de coordenação entre as empresas. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 2º, § 2º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA). ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Com relação às relações jurídicas materiais anteriores à vigência da LEI Nº 13.467/2017, como no presente caso, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que, é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Reclamadas, tendo a Corte Regional amparado sua decisão apenas na existência de coordenação entre elas. III. O reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, viola o art. 2º, § 2º, da CLT. IV. Superada da a controvérsia quanto à caracterização de grupo econômico, deve-se observar que, mesmo excluída a responsabilidade solidária por grupo econômico, remanesce a responsabilidade subsidiária por ser sócio retirante, tema que ficou incólume, já com trânsito em julgado deste capítulo no acórdão regional. Vale destacar que na petição inicial houve pedido de responsabilidade solidária pela existência de grupo econômico e de responsabilidade subsidiária por ser sócio retirante. A r. sentença de 1º grau deferiu tão somente a responsabilidade subsidiária, rejeitando a pretensão de responsabilidade solidária. A Paquetá apresenta recurso ordinário postulando a exclusão da responsabilidade subsidiária e a autora apresenta recurso adesivo pedindo o reconhecimento de responsabilidade solidária por grupo econômico. O recurso ordinário é parcialmente provido, de forma que o tema da responsabilidade subsidiária do sócio retirante teve decisão de improvimento. O Regional, ao analisar o recurso adesivo da autora, deu-lhe provimento parcial, para reconhecer a responsabilidade solidária por grupo econômico. O recurso de revista da Paquetá impugna tão somente o tema da responsabilidade por grupo econômico, nada referindo à responsabilidade subsidiária do sócio retirante. Ademais, observo que os declaratórios apresentados pela empresa não buscaram esclarecer o alcance da condenação imposta pelo acórdão regional. Em conclusão, o provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária não alcança a condenação de responsabilidade subsidiária. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001506-49.2015.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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