- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0020327-24.2015.5.04.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1) DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE RECIBOS DE PAGAMENTO POSTERIORMENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . I . A Corte Regional negou provimento ao recurso da Reclamada na parte em que se impugnava o indeferimento do pedido de juntada dos recibos de pagamento, durante a fase de liquidação, sob o fundamento de não ser o momento adequado para tal ato . II . Evidenciado na decisão regional que não se tratava de juntada de documentos novos, bem como não era o caso de motivo excepcional que justificasse a juntada tardia. III . Assim, ao decidir não ser possível a juntada de tais documentos após a audiência não ocasionou cerceamento do direito de defesa nem violação a nenhum dispositivo constitucional e infraconstitucional. IV . O aresto apresentado para o confronto não se mostra específico, pois não reproduz o mesmo quadro fático descrito no acórdão recorrido (Súmulanº296, I, doTST). V . Recurso de revista de que não se conhece. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Tratando-se do ajuizamento de ação anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 219 desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020327-24.2015.5.04.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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