- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0017926-60.2017.5.16.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC E DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 450 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC E DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. FÉRIAS. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O art. 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias seja efetuado até dois dias anteriores ao início do respectivo período de gozo. Já o art. 7º, XVII , da Constituição Federal , prevê o pagamento das férias com o acréscimo de, no mínimo, um terço a mais que o salário normal. Por esse motivo, este Tribunal Superior tem aplicado a sanção prevista no art. 137 da CLT em casos nos quais a remuneração das férias é paga fora do prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017926-60.2017.5.16.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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