JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-34.2019.5.10.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-34.2019.5.10.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, além de não impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, por meio de demonstração analítica da alegada violação de dispositivos legais e constitucionais, consequentemente, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que manteve o indeferimento de seu pedido de declaração de vínculo empregatício com a reclamada, no período de 15/10/1999 a 22/ 0 8/2014. O Regional consignou a existência , no conjunto probatório , de ato do presidente da reclamada para contratação da autora na função em comissão . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000649-34.2019.5.10.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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