JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000816-31.2019.5.17.0191

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000816-31.2019.5.17.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Embora a recorrente indique ter havido violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT, não transcreveuem sua peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão supostamente não enfrentada. Assim, não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. A Corte de origem, após examinar a prova documental e oral dos autos, decidiu não comprovados os requisitos da pessoalidade e subordinação jurídica. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000816-31.2019.5.17.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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