JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000671-76.2013.5.04.0601

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0000671-76.2013.5.04.0601, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST . Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes a ensejar a admissibilidade dos embargos diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST . A jurisprudência assente na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no Processo RR-190-53.2015.5.03.0090, preconiza não haver responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a administração pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. No presente feito, os serviços realizados pelo reclamante estão inseridos na execução de obra certa de construção civil, ao exercer funções de lixador em decorrência do contrato celebrado entre as reclamadas para a execução de reforma e pintura total interna e externa dos tanques 03, 1692 e 1694 da base localizada no Município de Ijuí, não sendo o caso, pois, de incidência da Súmula 331, V, do TST, conforme decidido no acórdão turmário. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000671-76.2013.5.04.0601. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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