JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000315-27.2013.5.09.0671

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0000315-27.2013.5.09.0671, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. Em razão de provável contrariedade à OJ nº 191 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-I DO TST. Constata-se que não se trata de contrato de prestação de serviços, mas de empreitada, não sendo a segunda reclamada empresa construtora ou incorporadora, mas atuando na exploração industrial e comercial de celulose, sendo irrelevante que a contratação empresarial tenha perdurado por aproximadamente quatro anos, porquanto a OJ 191 da SBDI-1 do TST, incidente à hipótese dos autos, não comporta tal exceção. Sinale-se que a SBDI-1, no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090, assentou como uma de suas teses o entendimento de que, excepcionalmente, ocorre responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas quando o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador, desenvolvimento, portanto, a mesma atividade econômica que o empreiteiro, o que não é o caso dos autos. Ademais , no julgamento dos embargos de declaração, a SBDI-1 houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, " aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". Não há, portanto, que se perquirir acerca idoneidade econômico-financeira do empreiteiro nestes autos, uma vez que se trata de avença anterior à referida data. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000315-27.2013.5.09.0671. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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