JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000853-79.2017.5.08.0126

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Recurso de Revista 0000853-79.2017.5.08.0126, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em reclamação trabalhista ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Pleno do TST, ao dispor sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, definiu no art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST". Precedentes. Nesse contexto, o acórdão regional, ao impor ao reclamante a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, malgrado a presente ação tenha sido ajuizada em 03/08/2017 (antes, portanto, da eficácia da Lei 13.467/2017 ocorrida em 11/11/2017), contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, pois, in casu , a referida condenação não decorreria pura e simplesmente da sucumbência da parte autora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000853-79.2017.5.08.0126. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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