- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Revista 0001521-32.2016.5.08.0111, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS SUCUMBENCIAIS - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência jurídica , na medida em que envolve controvérsia atinente às regras de direito intertemporal, relacionada à aplicação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, que prevê a eventual condenação da parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de advogado sucumbenciais, aos processos ajuizados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Como a questão jurídica acima delineada mostra-se nova, reconheço a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Precedente da e. 7ª Turma do TST. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é aplicável ao presente processo a disciplina normativa contida no art. 791-A da CLT, considerando-se que o referido dispositivo foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467, cuja vigência teve início em 11/11/2017. Impende destacar, inicialmente, que a Corte Regional registrou de forma expressa que a presente demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Com efeito, esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41, de 21/06/18, a qual dispõe acerca da aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.467/17. Nesse contexto, o art. 6º da mencionada IN 41/18, prescreve que a aplicação do art. 791-A da CLT somente ocorrerá em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, ou seja, após 11/11/17. Precedentes. Na hipótese dos autos, no entanto, o TRT de origem manteve a sentença de piso que condenou o reclamante ao pagamento de honorários de advogado sucumbenciais, mesmo considerando que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ao fundamento de que o marco temporal para aplicação da lei que regerá os honorários é a sentença, na medida em que a sucumbência nasce com a sentença, razão pela qual é a lei vigente quando da prolação da sentença que deve reger os ônus sucumbenciais. Assim, a Corte Regional concluiu que são devidos honorários de advogado, tendo em vista que a sentença foi prolatada já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, mostra-se incabível a condenação do autor em honorários de sucumbência, devendo prevalecer, portanto, as diretrizes previstas no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas/TST nºs 219 e 329. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001521-32.2016.5.08.0111. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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