- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0020482-96.2018.5.04.0261, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de considerar que o agente comunitário de saúde faz jus ao adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos, quando realiza visitas domiciliares, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.342/2016. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. In casu , é importante consignar que, consoante registro fático do Regional, o contrato de trabalho está em vigor, iniciado em 26/09/2011. Logo, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve período contratual anterior e posterior à vigência da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade. Nesse contexto, em relação ao período anterior à eficácia da Lei 13.342/2016 (vigente a partir de 04/10/2016) constata-se que a decisão regional, que impôs a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, diverge da jurisprudência iterativa desta Corte firmada no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde - de prevenção de doenças e promoção da saúde, ou mesmo de acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas - mediante ações domiciliares ou comunitárias, não se inserem no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE. Já no que se refere ao período posterior à Lei 13.342/2016, esta Corte Superior vem decidindo que o agente comunitário de saúde fará jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/2016. Precedentes. No entanto, não se extrai do acórdão regional elementos que demonstrem a ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, na esteira do que determina a redação do art. 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/2016. Note-se, inclusive, que, por meio do laudo pericial utilizado como prova emprestada no presente caso, o próprio expert concluiu que a autora não laborava em condições insalubres. Logo, a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade contraria o entendimento contido na Súmula 448, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020482-96.2018.5.04.0261. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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