- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0021253-77.2016.5.04.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE ADICIONAL PARA CONSUMO PRÓPRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, da CLT, ATENDIDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional manteve o juízo de improcedência quanto ao pedido do adicional de periculosidade formulado pelo reclamante em decorrência da existência de tanque de combustível suplementar. O reclamante assevera que o caminhão era equipado com dois tanques de combustíveis, cada qual com capacidade de 500 litros, fato que por si só autorizaria o deferimento do referido adicional. Em que pese o entendimento do TST quanto ao tema em debate seja no sentido de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade, não há no acórdão regional registro acerca da capacidade dos tanques de combustível, nem mesmo do tanque suplementar, de modo que a reforma desta decisão é inviável, porquanto, efetivamente, a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Com efeito, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021253-77.2016.5.04.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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