- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0010234-23.2020.5.15.0123, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca do direito ao recebimento do adicional de periculosidade por motorista de caminhão em razão da existência de tanques de combustíveis suplementares detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o item 16.6 da NR 16 não faz distinção quanto à natureza dos tanques, se originais ou suplementares, cabendo o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de veículo, quando realizado transporte de líquidos inflamáveis acima do limite de 200 litros, ainda que o combustível seja destinado ao consumo do próprio veículo. In casu , ficou consignado no acórdão regional que o caminhão utilizado pelo recorrente era equipado com tanques de combustíveis suplementares que totalizavam a capacidade de 720 litros. Apesar de as quantidades do combustível transportado superarem bastante o limite fixado na NR 16, o Regional entendeu que, por serem os tanques originais de fábrica e os inflamáveis destinados ao consumo do próprio veículo, não seria possível a configuração da periculosidade em face da exceção contida no item 16.6.1 da NR 16. Decisão contrária à jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010234-23.2020.5.15.0123. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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