JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001398-34.2016.5.07.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001398-34.2016.5.07.0023, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS À SBDI-1. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Ante a previsão contida nos artigos 261, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, e 2º, § 2º, da Instrução Normativa Nº 35/2012 quanto ao cabimento do agravo ou agravo interno para impugnar despacho que inadmite embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, incabível a interposição de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 897, "b", sendo inviável a adoção do princípio da fungibilidade recursal ante a configuração de erro grosseiro . Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001398-34.2016.5.07.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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