- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0001000-06.2008.5.01.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na hipótese, o e. TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição bienal, determinando o " retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para julgar o mérito da pretensão do reclamante, como entender de direito " o que evidencia a natureza interlocutória da decisão regional. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, não se verifica caracterizada nenhuma hipótese enumerada na Súmula nº 214 desta Corte. Nesse contexto, os argumentos apresentados na minuta de agravo são insuficientes à reforma da r. decisão impugnada, ante a constatação de que a decisão recorrida possui caráter interlocutório. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001000-06.2008.5.01.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.