- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0010908-32.2018.5.15.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA 1. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL NÃO EDITADA NO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 e 4.425. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Quanto à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior havia se sedimentado no sentido de que, se a lei municipal de que trata o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal não fosse publicada no prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 97, § 12º, II, do ADCT, contados da data de publicação da Emenda Constitucional nº 62/2009, deveria ser aplicado o limite de 30 salários mínimos para configuração das dívidas de pequeno valor. Contudo, a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional n. 62/2009, em particular o artigo 97 do ADCT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Vale ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do § 12 do artigo 97 do ADCT. Desse modo, não subsiste a exigência de que a lei municipal que regulamenta o pagamento das obrigações de pequeno valor seja publicada em até 180 dias, contados da data de publicação da Emenda Constitucional n. 62/2009, para que tenha validade. Precedentes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional determinou a aplicação da Lei Municipal nº 9.415 de 14/11/2018, que, por óbvio, foi editada somente após o prazo de 180 dias fixados pelo artigo 97, § 12º, II, do ADCT. Observa-se, portanto, que a decisão do egrégio Colegiado Regional está consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Desta forma, por ter sido o acórdão regional proferido em conformidade com a jurisprudência dominante do e. STF, com tese vinculante firmada por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, inviável reconhecer a transcendência da presente causa, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010908-32.2018.5.15.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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