JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000133-12.2016.5.05.0036

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0000133-12.2016.5.05.0036, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO . Em que pese o inconformismo da parte, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese , constata-se que no recurso de revista a recorrente alegou que o montante indenizatório arbitrado a título de indenização por danos morais não observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e, para tanto, a fim de comprovar o preenchimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu trechos do acórdão regional referentes ao tema que, entretanto, não constam os elementos fático-probatórios caracterizadores da responsabilidade subjetiva (nexo de causalidade, culpa e gravidade da lesão), considerados para a fixação do quantum debeatur . Não preenchido, portanto, o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000133-12.2016.5.05.0036. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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