- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 1000623-07.2018.5.02.0464, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - Conforme sistemática da época, por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante, ante o não preenchimento de pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. 3 - É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - No caso, embora o recorrente tenha indicado excerto do acórdão do TRT que trata do valor da indenização, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com o acórdão recorrido. 5 - Isso porque não constam do trecho transcrito os fatos que ensejaram o reconhecimento do direito à indenização pordano moral decorrente da doença ocupacional, de modo que não há como ponderar se ovalor arbitradoem R$ 10 mil é (ou não) razoável e proporcional em relação ao dano suportado pela parte e a condição econômica da reclamada, o que inviabiliza a aferição de ofensa aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. 6 - Ressalte-se, mais uma vez, que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Logo, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000623-07.2018.5.02.0464. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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