- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000001-95.2014.5.17.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: 1. NULIDADE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recusa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Na espécie, constata-se que a parte recorrente, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre a questão, o que inviabiliza o processamento do seu recurso de revista, uma vez que a ausência da transcrição inviabiliza a constatação do cumprimento do princípio da impugnação específica por parte da reclamada e da recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso , reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamada não atendeu à exigência legal, porquanto não procedeu à transcrição do acórdão regional no tocante ao tema em análise, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Ocerceamentodo direito de defesa da parte somente se caracteriza quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revelam-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese , a Corte Regional afastou a alegação de nulidade porcerceamentode defesa sob o fundamento de que a pretensão da reclamada na oitiva de testemunhas era o de comprovar a comunicação verbal da falta grave cometida pelo empregado, a fim de evitar a reversão da justa causa, pretensão esta que fora elidida com a juntada aos autos, pela própria reclamada, do aviso de dispensa. Nesse contexto, o indeferimento da produção de provas não importa emcerceamentodo direito de defesa quando o magistrado considerar desnecessárias para solução do feito, tendo em vista outros elementos de convicção constantes nos autos suficientes para formar seu convencimento. Incólume o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a sentença que converteu a dispensa por justa causa aplicada ao autor em extinção contratual por culpa recíproca, registrando, para tanto, a ausência de produção de provas quanto à insubordinação do empregado a justificar a demissão por justa causa. Consignou que as declarações escritas apresentadas não teriam força probante, ante os termos do artigo 368 do CPC/73, e que a testemunha, cuja oitiva foi indeferida, fora arrolada apenas com o intuito de comprovar a comunicação verbal da falta praticada ao reclamante. Portanto, a Corte de origem, com base na análise das provas, consignou não configurada a justa causa firmada em ato de insubordinação do reclamante. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário adotar uma nova premissa, distinta daquela utilizada pelo egrégio Tribunal Regional, o que implicaria no reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, concluiu que, "Malgrado os fundamentos utilizados pelo Reclamante, não vislumbro a intenção de provocar incidente infundado ou mesmo a atuação temerária nos autos, na forma prevista no artigo 17 do CPC". A Corte de origem, portanto, entendeu não caracterizada a litigância de má-fé do reclamante, a ensejar a aplicação da respectiva penalidade, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 17, V, do CPC/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a concessão do benefício da justiça gratuita com base nas regras vigentes antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que a presente ação foi ajuizada em 3.1.2014. Assim, há que prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, antes da referida alteração legislativa, no sentido de que uma vez atendidos os requisitos previstos no artigo 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Inteligência da atual Súmula nº 463, I. Assim, estando o v. acordão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 e no artigo 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PREJUDICADO . Interposto recurso de revista em face de acórdão, posteriormente retificado para adequação ao entendimento desta Corte , quanto ao incidente de recursos de revista repetitivos sobre o tema (Processo IRR-1786-24.2015.5.04.0000 - publicado no DEJT em 30/11/2017) , forçoso o reconhecimento da perda do objeto do recurso, por ausência de sucumbência da reclamada no tópico, e consequente ausência superveniente do interesse em recorrer. Prejudicado o exame do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000001-95.2014.5.17.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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