- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010651-79.2018.5.18.0052, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTICULAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Revela-se carente de fundamentação a arguição de negativa de prestação jurisdicional quando a parte afirma existir omissão no acórdão revisando, sob a alegação genérica de que não se emitiu pronunciamento acerca das questões suscitadas nos Embargos de Declaração, não demonstrando especificamente os aspectos em relação aos quais se teria configurado a alegada omissão. Carente de fundamentação, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que os fatos narrados na comunicação da dispensa do obreiro não comportam o uso da medida extrema, consistente na extinção do contrato de emprego por justa causa. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Inviabilizando-se a admissibilidade do Recurso de Revista em razão do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Consoante o disposto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, não se mostra suficiente à parte enumerar, de forma genérica, dispositivos de lei ou da Constituição da República que entende violados, sem declinar especificamente a pertinência de cada um dos citados dispositivos à hipótese e os motivos pelos quais entende haver vulneração pela Corte de origem. 2 . Dessa forma, a recorrente, ao se limitar a assentar no início das suas razões de revista " MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - Da violação do art. 373, I e II, do CPC" (p. 1.308 do eSIJ), sem nenhuma relação dos citados dispositivos aos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, deixou de atender a exigência prevista no artigo 896, §1º-A, III, da CLT. 3 . Ante a incidência do óbice contido no artigo 896, §1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação legal atribuída à autoridade judiciária de deferir o benefício da justiça gratuita à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017). 2. No caso em exame, após apreciação dos documentos juntados aos autos, o Tribunal Regional concluiu pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, porquanto restou comprovado que este se encontrava impossibilitado de arcar com o pagamento das despesas processuais, uma vez que estava desempregado. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3 . Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nas razões do Recurso de Revista, insurgiu-se a reclamada contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, alegando que deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor. 2. Não se verifica, no entanto, o interesse recursal indispensável a justificar a interposição do Recurso de Revista pela reclamada, no particular. 3. Frise-se que não houve modificação da sentença, quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Tribunal Regional apenas indeferiu os pedidos recursais de ambas as partes, mantendo a condenação dos litigantes ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da sucumbência de cada um. 4 . Destarte, restou mantida a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente. 5 . Não configurado o trinômio necessidade - utilidade - adequação, caracterizador do interesse processual na prestação jurisdicional em sede de recurso, a matéria não comporta exame nesta fase. Inteligência dos artigos 485, VI, e 996 do atual Código de Processo Civil. 6 . À míngua do necessário interesse recursal, o Recurso de Revista não merece processamento, sendo despiciendo o exame da transcendência da causa. 7 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia em que aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante da interposição de Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios . 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da matéria ora em debate; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da interpretação da norma aplicada; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação (2% sobre o valor da causa, de R$ 99.560,97 - p. 24 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. SÚMULA N.º 389, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar, relativa ao seguro-desemprego. 2 . Nos termos do item II da Súmula n.º 389 deste Tribunal Superior, o não fornecimento, pelo empregador, da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego acarreta-lhe a obrigação de pagar indenização equivalente. 3 . A colenda SBDI-I deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o disposto no aludido verbete sumular aplica-se, inclusive, na hipótese de reversão, em juízo, da rescisão por justa causa em despedida imotivada. O pagamento da indenização substitutiva relativa ao seguro-desemprego justifica-se, por que o empregador, ao rescindir indevidamente o contrato de emprego, impede o trabalhador de obter o seguro-desemprego, benefício previsto para amparar o empregado em um momento de grande dificuldade, visto que repentinamente privado da verba destinada à sua mantença e de sua família. Destarte, a não concessão do benefício do seguro ao desempregado , no momento oportuno , descaracteriza a própria finalidade do instituto. Precedentes. 4 . A Corte de origem, ao indeferir a pretensão obreira, sob o fundamento de que não há falar em conversão da obrigação de entregar as guias do seguro-desemprego em indenização, porque o reclamante, munido de certidão do trânsito em julgado da decisão judicial que reverteu a dispensa com justa causa em dispensa imotivada, pode requerer administrativamente o benefício do seguro-desemprego, dissentiu da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior , ensejando o reconhecimento da transcendência politica da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010651-79.2018.5.18.0052. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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