JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001531-74.2014.5.06.0023

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0001531-74.2014.5.06.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. TERCEIRIZAÇÃOLÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual foi reconhecida a licitude da terceirização de serviços. Foi decidido que o conjunto probatório demonstrava que o serviço prestado pela reclamante não estava ligada à atividade precípua da tomada de serviços, razão pela qual não acolheu a pretensão da reclamante. Nessa perspectiva, não merece ser reformado o acórdão regional, tendo em vista que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização de serviços, sejam eles essenciais ou acessórios ao objeto da empresa contratante. Desse modo, é irrelevante a análise da questão sob o enfoque pretendido pela reclamante, no sentido de aferir se o serviço por ela prestado se inseria, ou não, nas atividades inerentes da empresa tomadora de serviços, razão pela qual não merece ser reformado o acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001531-74.2014.5.06.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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