JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100796-62.2016.5.01.0041

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento 0100796-62.2016.5.01.0041, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Na hipótese , o Tribunal Regional afastou a existência de terceirização ilícita, rechaçando a pretensão autoral quanto à formação de vínculo de emprego diretamente com o banco reclamado. A Corte de origem ressaltou que o autor não estava inserido na atividade-fim do segundo reclamado. Consignou, ainda, que o reclamante sequer desempenhava qualquer atividade que pudesse caracterizá-lo como bancário e registrou que não há provas de subordinação do autor ao tomador de serviços ou mesmo de que havia prestação exclusiva de serviços em favor deste. Assim, muito embora o Tribunal Regional tenha afastado a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego pelo fato de o reclamante não se encontrar inserido na atividade precípua da tomadora dos serviços, há que ser mantido o acórdão recorrido, mesmo que por fundamento diverso, aplicando-se à espécie a decisão vinculante do STF, segundo a qual é lícita qualquer forma de terceirização. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional já superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100796-62.2016.5.01.0041. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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