JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010979-92.2019.5.15.0040

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010979-92.2019.5.15.0040, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. ADMISSIBILIDADE. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA DO PERÍODO DAS FÉRIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de provável má-aplicação da Súmula nº 450 do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. ADMISSIBILIDADE. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA DO PERÍODO DAS FÉRIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta 5ª Turma firmou-se no sentido de que, embora ocorrendo o pagamento da remuneração das férias fora do prazo do artigo 145 da CLT, mas sendo efetuado no primeiro dia do período de fruição, não fica caracteriza a frustração do instituto das férias. Assim sendo, prospera a pretensão recursal no sentido de ser indevida a dobra prevista no artigo 137 da CLT, não se aplicando o entendimento contido na Súmula nº 450 do TST (transcendência jurídica reconhecida). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010979-92.2019.5.15.0040. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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