- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0000522-93.2017.5.06.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. BANCO DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA. DESCOMISSIONAMENTO. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista amparado nos seguintes pontos: não foram observadas as Súmulas nºs 126 e 296, I, ambas desta Corte, uma vez que naquela a decisão foi pautada no acervo fático-probatório dos autos, sendo proibido a este Tribunal analisá-lo e nesta os arestos apresentados pela parte eram inespecíficos tendo em vista que não continham as mesmas circunstâncias fáticas delineadas nos autos. 4 - Todavia, a parte, em nenhum momento das razões de agravo de instrumento, refutou os termos dos óbices apontados no despacho denegatório, mas, ao invés, apenas alegou de modo abrangente que atendeu os requisitos do art. 896 da CLT, se insurgindo ainda contra as questões de fundo do seu recurso de revista. 5 - Nesse passo, já que não houve impugnação específica, aplicou-se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula nº 422, I e II. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000522-93.2017.5.06.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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