- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 0016332-74.2017.5.16.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. HORAS EXTRAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 - Conforme a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "HORAS EXTRAS" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", com base na Súmula nº422, I, do TST, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Como consignado na decisão monocrática, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao argumento de que, quanto aos temas "HORAS EXTRAS" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, limita-se à afirmação genérica de que o recurso de revista preenche todos os requisitos de admissibilidade e, na sequência, renova a matéria de fundo do recurso de revista. 5 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 6 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação demulta. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016332-74.2017.5.16.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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